Proprietário responde por IPTU de imóvel alugado pela prefeitura
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
Fonte: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (via Rota Jurídica).
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Até acho que o IPTU é responsabilidade sim do proprietário, o que não aceito é a dificuldade de tirar um malandro que não quer pagar o aluguel ou que deixa de pagar algum dos itens do contrato. continuar lendo
Concordo com o sr. Khalil Leca... temos conhecimento de um caso aqui em Nova Iguaçu - RJ, distrito de Vila de Cava, onde a Prefeitura está com 22 meses de aluguéis em atraso e ainda promoveu uma execução fiscal contra o proprietário pela cobrança do IPTU... e, pasmem, o imóvel locado é onde funciona uma escola da prefeitura, mostrando bem o descaso que o município tem com a Educação. continuar lendo
Com todo respeito a decisão do E. Ministro, mas ouso a discordar. Se o próprio artigo 34 do CTN fala que "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", a Municipalidade é sim possuidora indireta do imóvel por força do contrato de locação. E se sabe que nos contratos de locação a Administração Pública se equipara a um particular, tanto é assim que a lei que rege o contrato de locação nesses casos é a própria 8.245/91.
Vou estudar esse acórdão. continuar lendo