Supremo proíbe municípios de cobrarem taxa de incêndio
Maioria entendeu que prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança. Segundo relator, contribuintes poderão pedir à Justiça ressarcimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu, nesta quarta-feira (24), municípios de cobrarem taxas de combate a incêndios. Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todas as prefeituras do país.
Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, a partir da decisão do STF, contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação.
No julgamento, os ministros analisaram recurso do município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que havia derrubado a cobrança do tributo.
Votos
Por 6 votos a 4, a maioria dos ministros manteve a decisão, por entender que município não pode cobrar por serviço de segurança pública, atividade de responsabilidade do governo estadual.
Além disso, consideraram que taxas só podem ser cobradas por serviços “divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios.
“Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou Marco Aurélio Mello em seu voto.
Acompanharam o relator, contra a cobrança da taxa de incêndio, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
A favor da possibilidade de cobrar a taxa votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Celso de Mello não votou porque estava ausente da sessão.
Fonte:
Por Renan Ramalho, G1, Brasília
24/05/2017
4 Comentários
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Essa decisão engloba a taxa de incêndio cobrada pelos Estado? continuar lendo
Boa Tarde!
Caríssimo Aloizio, pelo entendimento dos Ministros na decisão em epígrafe, o tema restringe-se a cobrança realizada pelos municípios brasileiros.
Contudo, cumpre ressaltar, que pela natureza intrínseca da "TAXA", conforme ressaltou o próprio relator em sua decisão, em verdade, sequer os Estados poderiam cobrá-la (a taxa de combate a incêndios).
Isso porque, em que pese a notícia que publiquei:
(....) consideraram que taxas só podem ser cobradas por serviços “divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios.
“Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou Marco Aurélio Mello em seu voto."
Sem mais para o momento, agradeço seu comentário, e espero ter conseguido sanar sua dúvida.
Att.
Dra. Adryelle Gomes. continuar lendo
Boa tarde Dra. Adryelle.
É possível conferir essa decisão na página do STF? Se sim, você teria o caminho específico dentro do site para acessar esse conteúdo?
Conclui-se portanto que a taxa cobrada pelo estado é indevida? continuar lendo
Boa noite Dra.
Já encontrei, obrigado. Recurso Extraordinário 643247
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP№=643247&classe=RE continuar lendo