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20 de Abril de 2024

CNJ cria Banco Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios

Publicado por Adryelle Gomes
há 8 anos

CNJ cria Banco Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatrios

Se você ainda não teve tempo de fazer um curso aprofundado sobre o Novo Código de Processo Civil, talvez ainda não saiba que o nosso sistema processual civil acaba de migrar de sua origem secular de Civil Law, para o sistema da Commom Law. E o que isso significa para os operadores do Direito?

Bem, dentre as mudanças mais significativas destaca-se o Sistema de Precedentes Judiciais Obrigatórios que, diversamente do que nós conhecíamos como jurisprudência, enumera no artigo 927 do Novo CPC as decisões/acórdãos exarados pelos órgãos do Poder Judiciário que deverão ser seguidas à risca pelos magistrados de primeiro grau*.

A regra de obediência a esse Sistema de Precedentes é tão rígida que o CPC/2015 autoriza, por exemplo, que o magistrado julgue liminarmente improcedente e extinga um pedido inicial com resolução de mérito, sem sequer citar o réu, caso o advogado ouse ajuizar demanda contrária a um entendimento já consolidado em Recursos Repetitivos da lavra do STF ou do STJ ou até mesmo se o pedido for contrário à tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas originado dos TRF's, TJ's ou TRT's (vide artigo 332, NCPC*).

E não para por aí, a nova forma de regulamentação de antecipação de tutelas que estabeleceu quatro hipóteses de concessão da TUTELA DA EVIDÊNCIA durante o curso de um processo judicial, autoriza que o magistrado conceda uma medida liminar, ainda que a parte não esteja correndo qualquer risco ou perigo, sempre que o pedido formulado tenha como fundamento um precedente judicial criado com base nos acórdãos firmados em julgamento de casos repetitivos (artigo. 311, inciso II, NCPC).

Há inclusive previsão específica por meio da qual o advogado, além de recorrer, poderá impugnar uma decisão judicial que contrarie precedentes judiciais por meio de uma Reclamação*direcionada ao Tribunal competente, com o intuito de cassar decisões de magistrados que se neguem o seguir os entendimentos fixados em IRDR's, IAC's, Súmulas Vinculantes e Controle Concentrado do STF, por exemplo.

Pois bem, atento a importância de dar maior publicidade à comunidade jurídica a respeito dos temas cujos entendimentos judiciais já foram consolidados pelos Tribunais respectivos, o Conselho Nacional de Justiça acaba de publicar a Resolução 235/2016, por meio da qual criou um BANCO NACIONAL DE DADOS com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do STF, STJ, TST, TSE, STM, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Através desse banco de dados, o CNJ disponibilizará as informações para toda a comunidade jurídica, separando em painéis específicos os dados relativos à repercussão geral, aos recursos repetitivos, ao incidente de resolução de demandas repetitivas e ao incidente de assunção de competência admitidos e julgados pelos tribunais.

Não foi dispensada, porém, a obrigação do STJ, TST, TSE, STM, TJ's, TRF's e TRT's de manterem em suas páginas na internet um banco pesquisável com os registros eletrônicos dos temas para consulta pública. (vide Resolução 235/2016 do CNJ). A alimentação de todos esses dados iniciará no dia 1/09/2016

_LEGISLAÇÃO________________________________

*Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

*Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

*Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Fonte: Boletim Informativo Prof. Fernanda Resende

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Excelente exposição!!! continuar lendo